# Registro público: STJ — 1840093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7319/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27452ff1e411ccaa4f4d7fd1f04b684902df80824abf43a925f2f95a3bda11f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. RECURSO
INTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida
na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos
pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete
a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo
definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos
recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a
ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,
a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição
do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo
processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso
de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a
comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação
do mencionado acórdão (DJe 18/11/2019)." (AgInt no AREsp 1735382/SP,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/12/2020) .
- **Item 4 (texto oficial):** Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. A
jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que
o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, sendo imprescindível
a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no
Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de
documento idôneo. Cópia de calendário da Corte local não serve para
tal finalidade. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. RECURSO
INTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida
na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos
pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete
a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo
definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos
recursais.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a
ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,
a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição
do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo
processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso
de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a
comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação
do mencionado acórdão (DJe 18/11/2019)." (AgInt no AREsp 1735382/SP,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/12/2020) .
4. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. A
jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que
o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, sendo imprescindível
a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
5. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no
Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de
documento idôneo. Cópia de calendário da Corte local não serve para
tal finalidade. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
