{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73190,"origem":"stj","sha256_origem":"953d4ce3ec30a0ef88cd57bb89076bffb93231793e6e6bdcdf76d8a77f71fb59","registro_original":{"id_fonte":"000886156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937131","numero_registro":"202403020861","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO\nDE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA\nFASE INVESTIGATIVA COTEJADOS COM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL.\nELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A decisão de pronúncia não encerra juízo definitivo acerca da\nresponsabilidade penal do acusado de crime doloso contra a vida.\nTrata-se apenas de uma manifestação que afirma ou refuta as teses da\nacusação quanto à presença de elementos indiciários suficientes\npara justificar a continuidade do processo e a apresentação do réu\nperante o órgão constitucionalmente competente para seu julgamento.\n2. Neste caso, tanto a vítima quanto a testemunha que esteve\npresente no local dos fatos e prestou socorro ao ofendido\natribuíram, em sede policial, a autoria delitiva ao ora agravante.\nEmbora os depoentes tenham se retratado em juízo, suas declarações\nna fase inquisitorial foram corroboradas pelo depoimento prestado em\njuízo pela agente de polícia encarregada da ocorrência. Cumpre\nressaltar que a vítima, atualmente, está presa no mesmo\nestabelecimento prisional que o ora agravante.\n3. A partir das premissas fáticas estabelecidas, não é possível\nconcluir de modo diverso e acolher a pretensão do agravante,\nreformando a decisão que confirmou a pronúncia. A menos que se\nesteja diante de casos flagrantemente rasos em provas e, portanto,\nfadados ao insucesso, não se deve retirar do Conselho de Sentença -\na quem, constitucionalmente, compete a apreciação dos fatos nos\ncasos como o narrado nestes autos- a possibilidade de se manifestar\na respeito de crimes dolosos contra a vida.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4078c65d189ee71aee660c020524b2f1ff085947eb64660856385366188f4d46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
