# Registro público: STJ — 937131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 953d4ce3ec30a0ef88cd57bb89076bffb93231793e6e6bdcdf76d8a77f71fb59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA
FASE INVESTIGATIVA COTEJADOS COM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia não encerra juízo definitivo acerca da
responsabilidade penal do acusado de crime doloso contra a vida.
Trata-se apenas de uma manifestação que afirma ou refuta as teses da
acusação quanto à presença de elementos indiciários suficientes
para justificar a continuidade do processo e a apresentação do réu
perante o órgão constitucionalmente competente para seu julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, tanto a vítima quanto a testemunha que esteve
presente no local dos fatos e prestou socorro ao ofendido
atribuíram, em sede policial, a autoria delitiva ao ora agravante.
Embora os depoentes tenham se retratado em juízo, suas declarações
na fase inquisitorial foram corroboradas pelo depoimento prestado em
juízo pela agente de polícia encarregada da ocorrência. Cumpre
ressaltar que a vítima, atualmente, está presa no mesmo
estabelecimento prisional que o ora agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir das premissas fáticas estabelecidas, não é possível
concluir de modo diverso e acolher a pretensão do agravante,
reformando a decisão que confirmou a pronúncia. A menos que se
esteja diante de casos flagrantemente rasos em provas e, portanto,
fadados ao insucesso, não se deve retirar do Conselho de Sentença -
a quem, constitucionalmente, compete a apreciação dos fatos nos
casos como o narrado nestes autos- a possibilidade de se manifestar
a respeito de crimes dolosos contra a vida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NA
FASE INVESTIGATIVA COTEJADOS COM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE JUDICIAL.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia não encerra juízo definitivo acerca da
responsabilidade penal do acusado de crime doloso contra a vida.
Trata-se apenas de uma manifestação que afirma ou refuta as teses da
acusação quanto à presença de elementos indiciários suficientes
para justificar a continuidade do processo e a apresentação do réu
perante o órgão constitucionalmente competente para seu julgamento.
2. Neste caso, tanto a vítima quanto a testemunha que esteve
presente no local dos fatos e prestou socorro ao ofendido
atribuíram, em sede policial, a autoria delitiva ao ora agravante.
Embora os depoentes tenham se retratado em juízo, suas declarações
na fase inquisitorial foram corroboradas pelo depoimento prestado em
juízo pela agente de polícia encarregada da ocorrência. Cumpre
ressaltar que a vítima, atualmente, está presa no mesmo
estabelecimento prisional que o ora agravante.
3. A partir das premissas fáticas estabelecidas, não é possível
concluir de modo diverso e acolher a pretensão do agravante,
reformando a decisão que confirmou a pronúncia. A menos que se
esteja diante de casos flagrantemente rasos em provas e, portanto,
fadados ao insucesso, não se deve retirar do Conselho de Sentença -
a quem, constitucionalmente, compete a apreciação dos fatos nos
casos como o narrado nestes autos- a possibilidade de se manifestar
a respeito de crimes dolosos contra a vida.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
