# Registro público: STJ — 938414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b90b2e5e22c6e18a8810611aa9c1e386f165b2faa0f98d5d08935ad0c5e954f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS MOTIVOS
INICIAIS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a defesa busca assegurar ao agravante o direito de
recorrer em liberdade da sentença que o condenou pelo crime de roubo
à pena de 6 anos e 8 meses de prisão, no regime inicial fechado.
Porém, o writ foi deficitariamente instruído. Isso porque a defesa
não juntou aos autos o inteiro teor do decreto inicial de prisão
preventiva, cuja fundamentação foi mantida nas decisões posteriores,
inclusive na sentença. Desse modo, não há como averiguar a
pertinência dos fundamentos iniciais mantidos na sentença - o modo
de execução do crime e o risco de reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o
writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do
constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA PELOS MOTIVOS
INICIAIS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que a defesa busca assegurar ao agravante o direito de
recorrer em liberdade da sentença que o condenou pelo crime de roubo
à pena de 6 anos e 8 meses de prisão, no regime inicial fechado.
Porém, o writ foi deficitariamente instruído. Isso porque a defesa
não juntou aos autos o inteiro teor do decreto inicial de prisão
preventiva, cuja fundamentação foi mantida nas decisões posteriores,
inclusive na sentença. Desse modo, não há como averiguar a
pertinência dos fundamentos iniciais mantidos na sentença - o modo
de execução do crime e o risco de reiteração delitiva.
3. Com efeito, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o
writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do
constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
