{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73192,"origem":"stj","sha256_origem":"3943b20b12310aead380847c61069c9331605ede079ca06781f033645301415c","registro_original":{"id_fonte":"000886158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935361","numero_registro":"202402953138","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 6.368/1976).\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2005. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE\nDAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO\nEXAMINADA PREVIAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Os fatos apurados nestes autos começaram a ser investigados em\n1995 e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em\nagosto de 2005. Desse modo, o habeas corpus se volta contra decisão\njudicial alcançada pelo princípio constitucional da coisa julgada,\nimutável, em regra, exceto se, na hipótese, constatar-se a presença\nde um ou mais parâmetros dentre os estabelecidos no art. 621 do\nCódigo de Processo Penal, de modo a autorizar revisão criminal.\n2. A questão relativa à suposta ilicitude da invasão domiciliar não\nfoi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo em sede de apelação, o\nque inviabiliza a apreciação do tema diretamente pelo Superior\nTribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n3. Ainda que assim não fosse, os autos informam que as investigações\nperduraram por cerca de dois anos antes da formalização da\ndenúncia. Nesse ínterim, a Polícia Federal amealhou inúmeros\nelementos apontando o envolvimento do ora agravante com o tráfico\ninternacional de drogas e delitos correlatos. Não se pode acolher a\npretensão defensiva no sentido de que a ação policial teria sido\naçodada ou despropositada. Ao contrário, constata-se que a operação\nfoi precedida de inúmeros elementos circunstanciais que lhe deram\nsuporte. Da leitura dos autos, é possível verificar que a ação\npolicial não foi arbitrária nem justificada somente pelo tirocínio\ndos agentes, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que\nlevaram à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no\nimóvel, de maneira que não há que se falar em nulidade nesse ponto.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7aa9acd59f94b10f28c8b01b8df180cf7ed87c06a5e6fba69e9af3c94ac7be79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
