# Registro público: STJ — 935361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3943b20b12310aead380847c61069c9331605ede079ca06781f033645301415c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 6.368/1976).
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2005. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PREVIAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fatos apurados nestes autos começaram a ser investigados em
1995 e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em
agosto de 2005. Desse modo, o habeas corpus se volta contra decisão
judicial alcançada pelo princípio constitucional da coisa julgada,
imutável, em regra, exceto se, na hipótese, constatar-se a presença
de um ou mais parâmetros dentre os estabelecidos no art. 621 do
Código de Processo Penal, de modo a autorizar revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão relativa à suposta ilicitude da invasão domiciliar não
foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo em sede de apelação, o
que inviabiliza a apreciação do tema diretamente pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, os autos informam que as investigações
perduraram por cerca de dois anos antes da formalização da
denúncia. Nesse ínterim, a Polícia Federal amealhou inúmeros
elementos apontando o envolvimento do ora agravante com o tráfico
internacional de drogas e delitos correlatos. Não se pode acolher a
pretensão defensiva no sentido de que a ação policial teria sido
açodada ou despropositada. Ao contrário, constata-se que a operação
foi precedida de inúmeros elementos circunstanciais que lhe deram
suporte. Da leitura dos autos, é possível verificar que a ação
policial não foi arbitrária nem justificada somente pelo tirocínio
dos agentes, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que
levaram à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no
imóvel, de maneira que não há que se falar em nulidade nesse ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 6.368/1976).
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2005. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PREVIAMENTE PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os fatos apurados nestes autos começaram a ser investigados em
1995 e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em
agosto de 2005. Desse modo, o habeas corpus se volta contra decisão
judicial alcançada pelo princípio constitucional da coisa julgada,
imutável, em regra, exceto se, na hipótese, constatar-se a presença
de um ou mais parâmetros dentre os estabelecidos no art. 621 do
Código de Processo Penal, de modo a autorizar revisão criminal.
2. A questão relativa à suposta ilicitude da invasão domiciliar não
foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo em sede de apelação, o
que inviabiliza a apreciação do tema diretamente pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, os autos informam que as investigações
perduraram por cerca de dois anos antes da formalização da
denúncia. Nesse ínterim, a Polícia Federal amealhou inúmeros
elementos apontando o envolvimento do ora agravante com o tráfico
internacional de drogas e delitos correlatos. Não se pode acolher a
pretensão defensiva no sentido de que a ação policial teria sido
açodada ou despropositada. Ao contrário, constata-se que a operação
foi precedida de inúmeros elementos circunstanciais que lhe deram
suporte. Da leitura dos autos, é possível verificar que a ação
policial não foi arbitrária nem justificada somente pelo tirocínio
dos agentes, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que
levaram à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no
imóvel, de maneira que não há que se falar em nulidade nesse ponto.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
