# Registro público: STJ — 938720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 492368519388fc5351bda8ed7db863e206aa6ee5ed2828a417dec71ce6c8c179

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICOLOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DA
AÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do agravante - seria integrante
de um grupo criminoso especializado em furto de animais e teria
subtraído 16 cabeças de bovinos de raças variadas, avaliadas em um
total de R$ 40.000,00). O decreto destaca não ser um fato isolado na
vida dos denunciados, conforme pontuado na denúncia. E, de fato, a
denúncia menciona que, além de se tratar de uma quadrilha
especializada neste tipo de infração, os denunciados oferecem risco
de reiteração delitiva, "outros delitos de furto de gado ocorridos
nesta comarca de Botucatu/SP estão sendo apurados em autos próprios"
(e-STJ fl. 56) e que a maioria dos denunciados são reincidentes.
Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o Supremo Tribunal Federal, "a contemporaneidade da
prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar. Precedente: HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa
Weber." (HC 222938 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
24-02-2023 PUBLIC 27-02-2023)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICOLOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DA
AÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do agravante - seria integrante
de um grupo criminoso especializado em furto de animais e teria
subtraído 16 cabeças de bovinos de raças variadas, avaliadas em um
total de R$ 40.000,00). O decreto destaca não ser um fato isolado na
vida dos denunciados, conforme pontuado na denúncia. E, de fato, a
denúncia menciona que, além de se tratar de uma quadrilha
especializada neste tipo de infração, os denunciados oferecem risco
de reiteração delitiva, "outros delitos de furto de gado ocorridos
nesta comarca de Botucatu/SP estão sendo apurados em autos próprios"
(e-STJ fl. 56) e que a maioria dos denunciados são reincidentes.
Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "a contemporaneidade da
prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar. Precedente: HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa
Weber." (HC 222938 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
24-02-2023 PUBLIC 27-02-2023)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
