{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73195,"origem":"stj","sha256_origem":"e76d16b8bd3559bd821952d254a7f35a81698bb9d43b7f0624815e7b83a7caf2","registro_original":{"id_fonte":"000886169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928672","numero_registro":"202402542566","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. INDULTO.\nDECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART.\n11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR\nMÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA\nOU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA\nCONCESSÃO DO INDULTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO\nPRESIDENCIAL E EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. TESE NÃO SUBMETIDA OU\nANALISADA NO ACÓRDÃO ATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato\nestipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente\nautoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for\nexcedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do\nart. 11 do mesmo Decreto presidencial.\n2. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do\nart. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o\nresultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022\nnão constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por\ndelitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde\nque (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do\nbenefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária\n(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de\nfacção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).\n3. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro\nlugar, o texto do parágrafo único do art. 5º que expressamente\nconsigna que, \"na hipótese de concurso de crimes, será considerada,\nindividualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato\nrelativa a cada infração penal\".\n4. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse\nestabelecer critério complementar de observância também de limite de\npena máxima após a soma ou a unificação de penas, o próprio artigo\n11 teria especificado expressamente esse limite ou se reportado a\ncritério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.\nE, \"Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a\ninterpretação extensiva das restrições contidas no decreto\nconcessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do\nart. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência\nexclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos\nos requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser\nconcedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente\ndeclaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade\" (AgRg\nno REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.\n5. A decisão agravada não concedeu o indulto ao apenado, mas tão\nsomente determinou que o Juízo das Execuções revise a possibilidade\nde concessão de indulto do Decreto n. 11.302.2022 analisando\nindividualmente a pena imposta em cada ação penal, atentando para a\nverificação do preenchimento dos demais requisitos previstos nos\narts. 7º, § 1º, e 12 do mencionado Decreto (respectivamente, não\nintegração de facção criminosa e primariedade). Eventuais\nirresignações contra a nova decisão a ser proferida sob alegação da\nexistência de crimes impeditivos ou ausência de outros requisitos\ndeverão ser objeto de recurso cabível perante as instâncias\nordinárias.\n6. Não há como conhecer de pedido deduzido apenas agora em sede\nregimental, cujo tema não foi submetido ou mencionado no acórdão\nimpugnado, vedada inovação recursal. Precedentes.\n7. Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e0b4d36d63487c314eeffe200abdcbf0de01cff41cc37be684d380cf79f7e9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
