{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73196,"origem":"stj","sha256_origem":"2b92965f2ac11cf613a7a543317d10c664d48114f63572dc374df335321c8dd3","registro_original":{"id_fonte":"000886186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519852","numero_registro":"202304383455","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO. VEREDITO CONDENATÓRIO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO\nÀS PROVAS DOS AUTOS. DOLO EVENTUAL PRESUMIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O réu foi condenado pelo tribunal do júri pela prática de\nhomicídio doloso em virtude de colisão automobilística ocorrida\nquando se encontrava embriagado. Na decisão monocrática agravada,\ncassou-se o veredito condenatório por manifesta contrariedade em\nrelação às provas dos autos, para submeter o réu a novo júri (art.\n593, § 3º, do CPP).\n2. O acórdão recorrido, proferido em renovação do julgamento dos\nembargos de declaração determinada por este STJ, reconheceu que não\nhá comprovação técnica do excesso de velocidade, o qual foi apenas\ninferido pelo Ministério Público a partir de dados inconclusivos.\n3. O Tribunal local deixou claro, também, que o laudo pericial\ncontraria a versão da acusação sobre o local da colisão, um dos\nelementos centrais para a imputação de dolo eventual.\n4. A tentativa de fuga após o acidente, embora seja conduta\nreprovável e potencialmente criminosa (art. 305 do CTB), é posterior\naos fatos, e por isso não permite concluir logicamente que o réu\nagiu com dolo.\n5. O único fato efetivamente comprovado, que é a embriaguez do\nacusado, é por si só insuficiente para comprovar o dolo em sua\nconduta. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte especializadas\nem matéria pena.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Messod Azulay\nNeto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art159","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art182","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art305"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00158 ART:00159 ART:00182 ART:00593 INC:00003\n        LET:D","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00305"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - DEVER DE IDENTIFICAR A\nEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA ELEMENTO ESSENCIAL DO CRIME)\n   STJ - <<AREsp 1803562>>-CE\n(HOMICÍDIO - TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DOLO EVENTUAL -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1991574>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1873528>>-DF\n(VOTO VISTA - LAUDO PERICIAL - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1300606>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b8b511430c1a80d09845be79e85a66f5b604decc7d0034d990c9d0f0c3b78b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
