{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73197,"origem":"stj","sha256_origem":"d008933fa9ad0314c31d4476df045ff9bc9c2696250ec90fabb5b6c5b812632c","registro_original":{"id_fonte":"000886190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2702546","numero_registro":"202402754110","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\ntráfico internacional de drogas. A condenada foi presa em flagrante\ntransportando mais de três quilos de cocaína em rota internacional,\ncom droga escondida em peças automotivas. A defesa alegou ausência\nde fundamentação idônea para negar a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar se a condenada faz jus à aplicação da causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando\na alegação de que não se dedica a atividades criminosas.\nIII. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias justificaram a não\nincidência da causa especial de diminuição da pena com base na\napreensão de três quilogramas de massa líquida de cocaína em notória\nrota de tráfico internacional de entorpecentes, estando a droga\nescondida em peças automotivas a fim de ludibriar a fiscalização e o\nfato de constar diversas viagens internacionais em nome da\nagravante, em locais comumente relacionados com a traficância,\nindicando dedicação ao tráfico.\n4. A análise do conjunto fático-probatório demonstrou que a\nrecorrente se dedicava à atividade criminosa, afastando a aplicação\ndo tráfico privilegiado.\n5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria\nreexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  1. As condições em que as drogas foram\napreendidas ou a forma em que a prisão em flagrante ocorreu podem\nser consideradas para determinar o percentual da minorante prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou até mesmo para impedir a\naplicação da causa de redução, caso fique evidente a dedicação do\nagente ao tráfico de drogas.\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nLei 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 621, I; CPP, art. 239.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC\n737.933/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022;\nSTJ, AgRg no HC 799.541/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 14/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6debe0519ee2d940325093374d0d102c421c5228f456d9d417dfb1282249c95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
