# Registro público: STJ — 2702546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d008933fa9ad0314c31d4476df045ff9bc9c2696250ec90fabb5b6c5b812632c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico internacional de drogas. A condenada foi presa em flagrante
transportando mais de três quilos de cocaína em rota internacional,
com droga escondida em peças automotivas. A defesa alegou ausência
de fundamentação idônea para negar a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a condenada faz jus à aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando
a alegação de que não se dedica a atividades criminosas.
III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias justificaram a não
incidência da causa especial de diminuição da pena com base na
apreensão de três quilogramas de massa líquida de cocaína em notória
rota de tráfico internacional de entorpecentes, estando a droga
escondida em peças automotivas a fim de ludibriar a fiscalização e o
fato de constar diversas viagens internacionais em nome da
agravante, em locais comumente relacionados com a traficância,
indicando dedicação ao tráfico.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A análise do conjunto fático-probatório demonstrou que a
recorrente se dedicava à atividade criminosa, afastando a aplicação
do tráfico privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  1. As condições em que as drogas foram
apreendidas ou a forma em que a prisão em flagrante ocorreu podem
ser consideradas para determinar o percentual da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou até mesmo para impedir a
aplicação da causa de redução, caso fique evidente a dedicação do
agente ao tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 621, I; CPP, art. 239.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC
737.933/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022;
STJ, AgRg no HC 799.541/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico internacional de drogas. A condenada foi presa em flagrante
transportando mais de três quilos de cocaína em rota internacional,
com droga escondida em peças automotivas. A defesa alegou ausência
de fundamentação idônea para negar a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a condenada faz jus à aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando
a alegação de que não se dedica a atividades criminosas.
III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias justificaram a não
incidência da causa especial de diminuição da pena com base na
apreensão de três quilogramas de massa líquida de cocaína em notória
rota de tráfico internacional de entorpecentes, estando a droga
escondida em peças automotivas a fim de ludibriar a fiscalização e o
fato de constar diversas viagens internacionais em nome da
agravante, em locais comumente relacionados com a traficância,
indicando dedicação ao tráfico.
4. A análise do conjunto fático-probatório demonstrou que a
recorrente se dedicava à atividade criminosa, afastando a aplicação
do tráfico privilegiado.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  1. As condições em que as drogas foram
apreendidas ou a forma em que a prisão em flagrante ocorreu podem
ser consideradas para determinar o percentual da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou até mesmo para impedir a
aplicação da causa de redução, caso fique evidente a dedicação do
agente ao tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 621, I; CPP, art. 239.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC
737.933/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022;
STJ, AgRg no HC 799.541/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
