{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73198,"origem":"stj","sha256_origem":"c6bc6f25736e627e92dcfd965fb34b9c6c963bfa10ceea9165e82f974ff5fe65","registro_original":{"id_fonte":"000886191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670224","numero_registro":"202402191493","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA E\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nAUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO INADMITIDO. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nN.  7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.\nSÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES\nAPONTADOS. PREJUDICIALIDADE RECURSAL QUANTO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição\ndo óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que\nmedida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado\npelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que não\nincide o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, além da\nimpossibilidade de renovação recursal nesse momento.\nII -  A transposição da Súmula n. 83, STJ, por sua vez, exige a\nindicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de\nalterar a modificação do julgado, ou a demonstração de\ndistinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.\nIII - O julgamento de Habeas Corpus com idêntica pretensão de mérito\ngera o esgotamento da competência desta Corte Superior, com a\nconsequente prejudicialidade recursal.\nIV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do\nrecurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os\nrequisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da\ncontrovérsia.\nAgravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nrecurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2d5e12d85f4793a0091ef390411d0b30d0655dd6032af7ca3fb656438239105","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
