{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73199,"origem":"stj","sha256_origem":"673411f1b1490ad8d081f33ff52403818c5bc4f6d51383dac5b988934966bbc0","registro_original":{"id_fonte":"000886192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062065","numero_registro":"202301091753","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE E VARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nPRECEDENTES. OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA NÃO APONTADOS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ANPP. REMESSA À\nORIGEM.\nI - O Tribunal de origem afastou a forma privilegiada do tráfico de\ndrogas, ao fundamento de que a grande quantidade de substância\nentorpecente apreendida impediria a aplicação do privilégio, porque\nseria um indicativo de que os agravados se dedicariam à atividade\ncriminosa\nII - A razão de decidir do Tribunal de origem não encontra respaldo\nna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido\nde que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza não\nsão aptas para afastar a incidência da causa de diminuição do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.\nIII - É inviável o exame da alegada existência de outros elementos\ndo caso concreto que comprovariam a dedicação à atividade criminosa,\nsob pena de supressão de instância.\nIV - Confirmado o novo enquadramento jurídico da conduta imputada\naos recorridos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nfirmou-se no sentido que deve ser verificada a possibilidade de\noferecimento de acordo de não persecução penal. Precedentes.\nV - Preenchido o requisito da pena mínima cominada em abstrato,\nprevisto no art. 28-A do CPP, remetam-se os autos ao juízo criminal,\npara que proceda à intimação do Ministério Público, a fim de que\neste avalie a possibilidade de propositura de acordo de não\npersecução penal em favor dos recorridos.\nVI - Considerando a iminência do pleito eleitoral, determino a\nsuspensão da condenação de RICARDO GERALDO DIAS, até a homologação\ndo acordo ou a sua recusa pelo juiz competente.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc64b53bc576b4e9c91c39b99f99cfdaf20868e51c9df0d4b36e0ae69d04b62b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
