{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73201,"origem":"stj","sha256_origem":"408a37b68fbe3d79dff6c6105921c13fcae77c8d24d702c7bbf38292b88e5c14","registro_original":{"id_fonte":"000886230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602477","numero_registro":"202401131421","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso\nespecial. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 27/10/2023,\nmas o recurso especial foi protocolado apenas em 14/11/2023, fora do\nprazo legal de 15 dias corridos.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se a indisponibilidade momentânea do sistema justifica a\nprorrogação do prazo para interposição do recurso especial.\nIII. Razões de decidir3. O prazo para interposição do recurso\nespecial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de\nProcesso Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis do Código\nde Processo Civil.\n4. A indisponibilidade do sistema foi momentânea e não comprovou a\nprorrogação dos prazos processuais.\n5. Precedentes do STJ confirmam a inaplicabilidade das regras\nprocessuais civis na contagem de prazos em matéria penal.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A contagem de prazos em matéria penal segue\no art. 798 do CPP, sendo contínuos e peremptórios. 2. A\nindisponibilidade momentânea do sistema não justifica a prorrogação\nde prazos processuais.\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.\n1.003, § 5º; CPP, art. 798.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.179.262/SP,\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018; STJ,\nAgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Min. Felix Fischer,\nQuinta Turma, julgado em 23/11/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08d295ee2a98226667dc1c9f86046b698f3f03597cc51de6840c034aff92d28a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
