# Registro público: STJ — 2602477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 408a37b68fbe3d79dff6c6105921c13fcae77c8d24d702c7bbf38292b88e5c14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso
especial. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 27/10/2023,
mas o recurso especial foi protocolado apenas em 14/11/2023, fora do
prazo legal de 15 dias corridos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se a indisponibilidade momentânea do sistema justifica a
prorrogação do prazo para interposição do recurso especial.
III. Razões de decidir3. O prazo para interposição do recurso
especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de
Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis do Código
de Processo Civil.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A indisponibilidade do sistema foi momentânea e não comprovou a
prorrogação dos prazos processuais.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedentes do STJ confirmam a inaplicabilidade das regras
processuais civis na contagem de prazos em matéria penal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A contagem de prazos em matéria penal segue
o art. 798 do CPP, sendo contínuos e peremptórios. 2. A
indisponibilidade momentânea do sistema não justifica a prorrogação
de prazos processuais.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.179.262/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018; STJ,
AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 23/11/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso
especial. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 27/10/2023,
mas o recurso especial foi protocolado apenas em 14/11/2023, fora do
prazo legal de 15 dias corridos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se a indisponibilidade momentânea do sistema justifica a
prorrogação do prazo para interposição do recurso especial.
III. Razões de decidir3. O prazo para interposição do recurso
especial é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de
Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis do Código
de Processo Civil.
4. A indisponibilidade do sistema foi momentânea e não comprovou a
prorrogação dos prazos processuais.
5. Precedentes do STJ confirmam a inaplicabilidade das regras
processuais civis na contagem de prazos em matéria penal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A contagem de prazos em matéria penal segue
o art. 798 do CPP, sendo contínuos e peremptórios. 2. A
indisponibilidade momentânea do sistema não justifica a prorrogação
de prazos processuais.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.179.262/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018; STJ,
AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 823.932/SC, Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 23/11/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
