{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73202,"origem":"stj","sha256_origem":"e2e574afc2a6bbc16d4b777242f54771bec9fb27f3d0cb8f385a1be11e99ac6e","registro_original":{"id_fonte":"000886231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685357","numero_registro":"202402469536","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, sustentando a inexistência de dolo\nespecífico de apropriação em crime contra a ordem tributária,\nprevisto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar a presença de dolo específico de apropriação e a\ntipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência consolidada do STJ e do\nSTF reconhece a tipicidade do não recolhimento de ICMS com dolo de\napropriação e contumácia.\n4. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a\ncontumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela\ninadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A tipicidade do não recolhimento de ICMS\nexige dolo de apropriação e contumácia.\nDispositivos relevantes citados:  Lei 8.137/1990, art. 2º, II\nJurisprudência relevante citada:  STF, RHC 163.334/SC, Min. Roberto\nBarroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019; STJ, HC 399.109/SC,\nMin. Joel Ilan Parcionik, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0efe8d465330fe8b83801d07b6e0b365f9ca9a9a2b155900c621357045a50601","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
