# Registro público: STJ — 2685357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2e574afc2a6bbc16d4b777242f54771bec9fb27f3d0cb8f385a1be11e99ac6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, sustentando a inexistência de dolo
específico de apropriação em crime contra a ordem tributária,
previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a presença de dolo específico de apropriação e a
tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência consolidada do STJ e do
STF reconhece a tipicidade do não recolhimento de ICMS com dolo de
apropriação e contumácia.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a
contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela
inadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A tipicidade do não recolhimento de ICMS
exige dolo de apropriação e contumácia.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 8.137/1990, art. 2º, II
Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 163.334/SC, Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019; STJ, HC 399.109/SC,
Min. Joel Ilan Parcionik, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, sustentando a inexistência de dolo
específico de apropriação em crime contra a ordem tributária,
previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar a presença de dolo específico de apropriação e a
tipicidade da conduta de não recolhimento de ICMS.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência consolidada do STJ e do
STF reconhece a tipicidade do não recolhimento de ICMS com dolo de
apropriação e contumácia.
4. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência ao considerar a
contumácia e o dolo específico de apropriação, evidenciados pela
inadimplência reiterada e ausência de tentativa de regularização.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A tipicidade do não recolhimento de ICMS
exige dolo de apropriação e contumácia.
Dispositivos relevantes citados:  Lei 8.137/1990, art. 2º, II
Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC 163.334/SC, Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019; STJ, HC 399.109/SC,
Min. Joel Ilan Parcionik, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
