# Registro público: STJ — 2697789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8588b7e4b7efb4543eec7c42d66d039a1be8723c86e45a73f210b2b21c7afa0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. FIXAÇÃO DE PENA
PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação da pena de
prestação pecuniária em R$ 3.000,00, considerando a situação
financeira do agravante e as circunstâncias do crime de importação e
transporte de cigarros eletrônicos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de revisão do valor da pena de prestação pecuniária,
alegando-se violação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido considerou as
peculiaridades do caso e a situação financeira do agravante, fixando
a pena de forma razoável e proporcional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A possibilidade de parcelamento da pena pecuniária pode ser
avaliada na execução penal, conforme a capacidade financeira do
agravante.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  1. A fixação da pena de prestação pecuniária
deve considerar as circunstâncias do caso e a situação financeira do
réu. 2. A revisão do valor da pena pecuniária em recurso especial é
inviável quando demanda reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp n. 2.587.479/SP;
AgRg no REsp n. 1.862.237/PR; AgRg no REsp n. 2.111.585/SP.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. FIXAÇÃO DE PENA
PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a fixação da pena de
prestação pecuniária em R$ 3.000,00, considerando a situação
financeira do agravante e as circunstâncias do crime de importação e
transporte de cigarros eletrônicos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de revisão do valor da pena de prestação pecuniária,
alegando-se violação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido considerou as
peculiaridades do caso e a situação financeira do agravante, fixando
a pena de forma razoável e proporcional.
4. A alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que
impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
5. A possibilidade de parcelamento da pena pecuniária pode ser
avaliada na execução penal, conforme a capacidade financeira do
agravante.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  1. A fixação da pena de prestação pecuniária
deve considerar as circunstâncias do caso e a situação financeira do
réu. 2. A revisão do valor da pena pecuniária em recurso especial é
inviável quando demanda reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 45, § 1º;
Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp n. 2.587.479/SP;
AgRg no REsp n. 1.862.237/PR; AgRg no REsp n. 2.111.585/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
