{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73204,"origem":"stj","sha256_origem":"d2b6e5d370355f8bc60a8441c5e4ad491b3dd1d553f10c6dc11f2db16cea3927","registro_original":{"id_fonte":"000886233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2544049","numero_registro":"202400085923","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a indisponibilidade de bens em conta conjunta, no valor de\nR$ 200.000,00, bloqueados em razão de ação penal por crimes\nprevistos nos arts. 288 e 155, §4º, II, do Código Penal. O\nagravante, terceiro de boa-fé, pleiteou a restituição dos valores,\nalegando serem de sua propriedade e destinados ao sustento de seu\nfilho com necessidades especiais. O pedido foi indeferido, e a\napelação desprovida pelo Tribunal de Justiça.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se os valores bloqueados pertencem a terceiro de boa-fé e\nse há fundamentação adequada na decisão que indeferiu a\nrestituição.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem considerou que a\ndecisão de bloqueio visava eventual ressarcimento à vítima e que não\nhá elementos suficientes para afastar a possibilidade de a acusada\nter utilizado a conta para movimentar valores ilícitos.\n4. A alegação de que os valores bloqueados são de origem lícita não\nfoi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário aguardar a\nsentença para avaliação completa.\n5. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que é\ninviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  1. A indisponibilidade de bens pode ser mantida\nquando há indícios de que a conta foi utilizada para movimentação\nde valores ilícitos. 2. A análise de origem dos valores bloqueados\ndeve ser feita na sentença. 3. O reexame de provas é inviável em\ninstância especial.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 288 e 155,\n§4º, II; CPP, art. 315, §2º.\nJurisprudência relevante citada:  Súmula 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3158c5ecc9f61cb85acdaa55ea7a824a74153412a70261f6b51be210d6c0baa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
