# Registro público: STJ — 2544049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2b6e5d370355f8bc60a8441c5e4ad491b3dd1d553f10c6dc11f2db16cea3927

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a indisponibilidade de bens em conta conjunta, no valor de
R$ 200.000,00, bloqueados em razão de ação penal por crimes
previstos nos arts. 288 e 155, §4º, II, do Código Penal. O
agravante, terceiro de boa-fé, pleiteou a restituição dos valores,
alegando serem de sua propriedade e destinados ao sustento de seu
filho com necessidades especiais. O pedido foi indeferido, e a
apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se os valores bloqueados pertencem a terceiro de boa-fé e
se há fundamentação adequada na decisão que indeferiu a
restituição.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem considerou que a
decisão de bloqueio visava eventual ressarcimento à vítima e que não
há elementos suficientes para afastar a possibilidade de a acusada
ter utilizado a conta para movimentar valores ilícitos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que os valores bloqueados são de origem lícita não
foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário aguardar a
sentença para avaliação completa.
- **Item 5 (texto oficial):** A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que é
inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A indisponibilidade de bens pode ser mantida
quando há indícios de que a conta foi utilizada para movimentação
de valores ilícitos. 2. A análise de origem dos valores bloqueados
deve ser feita na sentença. 3. O reexame de provas é inviável em
instância especial.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 288 e 155,
§4º, II; CPP, art. 315, §2º.
Jurisprudência relevante citada:  Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a indisponibilidade de bens em conta conjunta, no valor de
R$ 200.000,00, bloqueados em razão de ação penal por crimes
previstos nos arts. 288 e 155, §4º, II, do Código Penal. O
agravante, terceiro de boa-fé, pleiteou a restituição dos valores,
alegando serem de sua propriedade e destinados ao sustento de seu
filho com necessidades especiais. O pedido foi indeferido, e a
apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se os valores bloqueados pertencem a terceiro de boa-fé e
se há fundamentação adequada na decisão que indeferiu a
restituição.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem considerou que a
decisão de bloqueio visava eventual ressarcimento à vítima e que não
há elementos suficientes para afastar a possibilidade de a acusada
ter utilizado a conta para movimentar valores ilícitos.
4. A alegação de que os valores bloqueados são de origem lícita não
foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário aguardar a
sentença para avaliação completa.
5. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que é
inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  1. A indisponibilidade de bens pode ser mantida
quando há indícios de que a conta foi utilizada para movimentação
de valores ilícitos. 2. A análise de origem dos valores bloqueados
deve ser feita na sentença. 3. O reexame de provas é inviável em
instância especial.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 288 e 155,
§4º, II; CPP, art. 315, §2º.
Jurisprudência relevante citada:  Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
