{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73206,"origem":"stj","sha256_origem":"d42c1d68d122852ab7f7fcf23361c86a6066751cefd08c6fbe9141e98e5102e9","registro_original":{"id_fonte":"000886266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916651","numero_registro":"202401896205","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nNULIDADES. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM LEGÍTIMA. QUEBRA\nDA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA ILAÇÃO\nDEFENSIVA. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NAO\nCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer\nilegalidade na atuação dos policiais, os quais estão amparados pelo\nCódigo de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando\nde modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a\natividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por\nperseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos\nque, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se\nverificou no caso.\n2. Ademais, não é violador da intimidade o exercício do poder de\npolícia na abordagem de veículos em via pública, de modo que\nlegítima a vistoria preventiva que faz prevalecer o interesse\npúblico sobre o interesse privado.\n3. À míngua de definição legal de sanções processuais em caso de\nocorrência da quebra da cadeia de custódia, \"mostra-se mais adequada\na posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia\nde custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os\nelementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é\nconfiável\" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022).\n4. Nessa ordem de ideias, verifica-se, como afirmado no acórdão\nimpugnado, que as malas em nada influiriam na definição do ilícito,\nde modo que desnecessária a sua apreensão para a caracterização do\ncrime de tráfico de drogas. Deveria a defesa, portanto, demonstrar\nem que consistiria a necessidade de individualização das malas que\ntransportavam as drogas, o que não se faz por ilação, mas com\nargumentação concreta.\n5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico\nprivilegiado apontando, dentre outros fatores, o profundo\nenvolvimento com organização criminosa, indicador claro da dedicação\nà atividade criminosa de todos os agravantes, o que inviabiliza a\nincidência do benefício.\n7. O regime fechado deve ser mantido, haja vista a existência de\ncircunstância judicial desfavorável reconhecida em desfavor de todos\nos agravantes (art. 33, §3º, do Código Penal).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"560dbb78b5d2c46209075182425ccd075a8eeaa35f377de22fbbe21e6312fe19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
