# Registro público: STJ — 916651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73206/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d42c1d68d122852ab7f7fcf23361c86a6066751cefd08c6fbe9141e98e5102e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADES. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM LEGÍTIMA. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA ILAÇÃO
DEFENSIVA. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NAO
CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer
ilegalidade na atuação dos policiais, os quais estão amparados pelo
Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando
de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a
atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos
que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se
verificou no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não é violador da intimidade o exercício do poder de
polícia na abordagem de veículos em via pública, de modo que
legítima a vistoria preventiva que faz prevalecer o interesse
público sobre o interesse privado.
- **Item 3 (texto oficial):** À míngua de definição legal de sanções processuais em caso de
ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada
a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia
de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os
elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é
confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa ordem de ideias, verifica-se, como afirmado no acórdão
impugnado, que as malas em nada influiriam na definição do ilícito,
de modo que desnecessária a sua apreensão para a caracterização do
crime de tráfico de drogas. Deveria a defesa, portanto, demonstrar
em que consistiria a necessidade de individualização das malas que
transportavam as drogas, o que não se faz por ilação, mas com
argumentação concreta.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico
privilegiado apontando, dentre outros fatores, o profundo
envolvimento com organização criminosa, indicador claro da dedicação
à atividade criminosa de todos os agravantes, o que inviabiliza a
incidência do benefício.
- **Item 7 (texto oficial):** O regime fechado deve ser mantido, haja vista a existência de
circunstância judicial desfavorável reconhecida em desfavor de todos
os agravantes (art. 33, §3º, do Código Penal).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADES. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM LEGÍTIMA. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA ILAÇÃO
DEFENSIVA. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NAO
CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer
ilegalidade na atuação dos policiais, os quais estão amparados pelo
Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando
de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a
atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos
que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se
verificou no caso.
2. Ademais, não é violador da intimidade o exercício do poder de
polícia na abordagem de veículos em via pública, de modo que
legítima a vistoria preventiva que faz prevalecer o interesse
público sobre o interesse privado.
3. À míngua de definição legal de sanções processuais em caso de
ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada
a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia
de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os
elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é
confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022).
4. Nessa ordem de ideias, verifica-se, como afirmado no acórdão
impugnado, que as malas em nada influiriam na definição do ilícito,
de modo que desnecessária a sua apreensão para a caracterização do
crime de tráfico de drogas. Deveria a defesa, portanto, demonstrar
em que consistiria a necessidade de individualização das malas que
transportavam as drogas, o que não se faz por ilação, mas com
argumentação concreta.
5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico
privilegiado apontando, dentre outros fatores, o profundo
envolvimento com organização criminosa, indicador claro da dedicação
à atividade criminosa de todos os agravantes, o que inviabiliza a
incidência do benefício.
7. O regime fechado deve ser mantido, haja vista a existência de
circunstância judicial desfavorável reconhecida em desfavor de todos
os agravantes (art. 33, §3º, do Código Penal).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
