# Registro público: STJ — 2101913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 035fd277c6dd8ca5d0990a00dadd8878178c3df1659a0fe0fa6f5de391a121a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE EM LICITAÇÃO. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO
PREGOEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o réu seja condenado pelo crime do art. 90 da Lei n.
8.666/1993, "é necessário demonstrar o conluio doloso de frustrar ou
fraudar o caráter competitivo da licitação" (REsp n. 2.022.490/PB,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O simples fato de o acusado ter atuado como pregoeiro em uma
licitação na qual corréus praticaram condutas ilícitas não permite
presumir que ele teria aderido às condutas dos demais agentes, nem
feito parte do conluio. Pretensão de responsabilização objetiva que
não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE EM LICITAÇÃO. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO
PREGOEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que o réu seja condenado pelo crime do art. 90 da Lei n.
8.666/1993, "é necessário demonstrar o conluio doloso de frustrar ou
fraudar o caráter competitivo da licitação" (REsp n. 2.022.490/PB,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
2. O simples fato de o acusado ter atuado como pregoeiro em uma
licitação na qual corréus praticaram condutas ilícitas não permite
presumir que ele teria aderido às condutas dos demais agentes, nem
feito parte do conluio. Pretensão de responsabilização objetiva que
não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
