# Registro público: STJ — 2124798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d08fff3ee6fe65c273dc3330ce23f1565393a01315405d0213234c8e6cc404be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
concluíram que o agravante não faz jus à condição de mero usuário,
tendo em vista as circunstâncias concretas do flagrante, em que os
policiais estavam no cumprimento de mandado de busca e apreensão,
que foi expedido justamente devido ao envolvimento do réu no
narcotráfico. Reformar esse entendimento, para desclassificar a
conduta do art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo
diploma legal, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do
dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o
ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser
praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014,
DJe 13/6/2014). Dessa forma, guardar e ter em depósito drogas são
condutas que caracterizam o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
concluíram que o agravante não faz jus à condição de mero usuário,
tendo em vista as circunstâncias concretas do flagrante, em que os
policiais estavam no cumprimento de mandado de busca e apreensão,
que foi expedido justamente devido ao envolvimento do réu no
narcotráfico. Reformar esse entendimento, para desclassificar a
conduta do art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo
diploma legal, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. "Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do
dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o
ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser
praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014,
DJe 13/6/2014). Dessa forma, guardar e ter em depósito drogas são
condutas que caracterizam o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
