{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73209,"origem":"stj","sha256_origem":"6768e297d7adb456f3d25c6eb0d950cd7d652e0a7d1d2dd393be72883a3aad29","registro_original":{"id_fonte":"000886287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928706","numero_registro":"202402544068","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PALAVRAS DA VITIMA. ESPECIAL VALOR NOS\nCRIMES SEXUAIS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVA NESTA VIA.\nDOSIMETRIA. PENA PROPORCIONAL. REGIME FECHADO CABÍVEL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.\n2. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório\nproduzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova\nda materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável.\n3. Cumpre anotar que o STJ entende que \"[a] dosimetria da pena e o\nseu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade\" (AgRg no HC n.\n865.664/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).\n4. No caso, a pena-base restou exasperada de forma idônea,\nconsiderando o modus operandi do crime, \"tendo em vista que o réu,\nconhecedor das deficiências auditivas e mental da vítima,\naproveitou-se desta condição para cometer o crime de estupro de\nvulnerável.\" Por fim, considerando a quantidade de pena estabelecida\ne a presença de vetorial desabonadora, deve ser mantido o regime\nprisional fechado.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"92ee111beb38a094b4f54dd56e8b1dfc9049cf390565dbe0ce93c046f5447639","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
