# Registro público: STJ — 928706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6768e297d7adb456f3d25c6eb0d950cd7d652e0a7d1d2dd393be72883a3aad29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PALAVRAS DA VITIMA. ESPECIAL VALOR NOS
CRIMES SEXUAIS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVA NESTA VIA.
DOSIMETRIA. PENA PROPORCIONAL. REGIME FECHADO CABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova
da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre anotar que o STJ entende que "[a] dosimetria da pena e o
seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n.
865.664/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a pena-base restou exasperada de forma idônea,
considerando o modus operandi do crime, "tendo em vista que o réu,
conhecedor das deficiências auditivas e mental da vítima,
aproveitou-se desta condição para cometer o crime de estupro de
vulnerável." Por fim, considerando a quantidade de pena estabelecida
e a presença de vetorial desabonadora, deve ser mantido o regime
prisional fechado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PALAVRAS DA VITIMA. ESPECIAL VALOR NOS
CRIMES SEXUAIS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVA NESTA VIA.
DOSIMETRIA. PENA PROPORCIONAL. REGIME FECHADO CABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova
da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável.
3. Cumpre anotar que o STJ entende que "[a] dosimetria da pena e o
seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC n.
865.664/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024).
4. No caso, a pena-base restou exasperada de forma idônea,
considerando o modus operandi do crime, "tendo em vista que o réu,
conhecedor das deficiências auditivas e mental da vítima,
aproveitou-se desta condição para cometer o crime de estupro de
vulnerável." Por fim, considerando a quantidade de pena estabelecida
e a presença de vetorial desabonadora, deve ser mantido o regime
prisional fechado.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
