{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73215,"origem":"stj","sha256_origem":"6f7718e215cab4be9355d69de4b96cc693b0d7262ab1e1e418807189d15a9426","registro_original":{"id_fonte":"000886426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2483921","numero_registro":"202303796279","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.\nDELITO DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INADMISSÃO DO\nAPELO NOBRE PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE E\nN. 284/STF. AUSÊNCIA DE CONCRETA IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83,\nAMBAS DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA.\nI - A Defesa não logrou refutar, nas razões do agravo, de forma\nconcreta e efetiva, a mencionada Súmula n. 83/STJ, pois, além de não\nter trazido precedente mais recente desta Corte que o mencionado\npelo Tribunal de justiça de origem na decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial; o precedente por ela citado não guarda absoluta\nsimilitude fática com a hipótese dos autos, em que não foi aplicado\no princípio da insignificância ante a maior reprovabilidade da\nconduta dos Agravantes, marcada pela prática do crime em concurso de\npessoas e na companhia de um adolescente (fl. 316).\nII - De igual modo, a defesa não logrou impugnar, de forma idônea,\nnas razões do agravo, o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois restringiu-se\na asseverar, de forma genérica, não pretender o reexame do conjunto\nprobatório (fls. 369-371), também, em manifesta violação ao\nprincípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do\nCódigo de Processo Civil.\nIII - Deixou de demonstrar, em conformidade com o alegado nas razões\ndo apelo nobre e o decidido no acórdão recorrido, em que medida os\ntemas trazidos ao conhecimento desta Corte não esbarrariam no óbice\nda Súmula n. 7/STJ.\nAgravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5dc9ec4607f2aee58d507c99a9e327b6c2e33d4dec59ddc86a0bb936ef6ab135","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
