# Registro público: STJ — 2483921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f7718e215cab4be9355d69de4b96cc693b0d7262ab1e1e418807189d15a9426

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886426
- **Número de registro na fonte:** 202303796279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE E N. 284/STF. AUSÊNCIA DE CONCRETA IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A Defesa não logrou refutar, nas razões do agravo, de forma concreta e efetiva, a mencionada Súmula n. 83/STJ, pois, além de não ter trazido precedente mais recente desta Corte que o mencionado pelo Tribunal de justiça de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial; o precedent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
DELITO DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INADMISSÃO DO
APELO NOBRE PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE E
N. 284/STF. AUSÊNCIA DE CONCRETA IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83,
AMBAS DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
I - A Defesa não logrou refutar, nas razões do agravo, de forma
concreta e efetiva, a mencionada Súmula n. 83/STJ, pois, além de não
ter trazido precedente mais recente desta Corte que o mencionado
pelo Tribunal de justiça de origem na decisão de inadmissibilidade
do recurso especial; o precedente por ela citado não guarda absoluta
similitude fática com a hipótese dos autos, em que não foi aplicado
o princípio da insignificância ante a maior reprovabilidade da
conduta dos Agravantes, marcada pela prática do crime em concurso de
pessoas e na companhia de um adolescente (fl. 316).
II - De igual modo, a defesa não logrou impugnar, de forma idônea,
nas razões do agravo, o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois restringiu-se
a asseverar, de forma genérica, não pretender o reexame do conjunto
probatório (fls. 369-371), também, em manifesta violação ao
princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
III - Deixou de demonstrar, em conformidade com o alegado nas razões
do apelo nobre e o decidido no acórdão recorrido, em que medida os
temas trazidos ao conhecimento desta Corte não esbarrariam no óbice
da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
