{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73216,"origem":"stj","sha256_origem":"5c576b1b4490d0fcc3ece6facb96ad0c92fd61237db24404166a7a549d946cb0","registro_original":{"id_fonte":"000886427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137597","numero_registro":"202401385839","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA\nEM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nAPREENSÃO DE PESCADO OU PETRECHOS PROIBIDOS. ATIPICIDADE MATERIAL DA\nCONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a\natipicidade material da conduta de pesca em local proibido,\nabsolvendo o réu com base no princípio da insignificância. O\nrecorrente sustenta que a pequena quantidade de pescados, ou mesmo a\nausência de apreensão de espécimes, não afasta a tipicidade do\ncrime previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreensão de\nespécimes aquáticos ou petrechos proibidos justifica a aplicação do\nprincípio da insignificância no crime de pesca em local proibido; e\n(ii) se a conduta do réu, flagrado apenas com petrechos de pesca\namadora, pode ser considerada atípica sob o ponto de vista material.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da insignificância, em crimes ambientais, exige a\nconjugação de vetores como a mínima ofensividade da conduta,\nausência de periculosidade do agente, reduzido grau de\nreprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. No presente caso, o\nréu foi flagrado apenas com petrechos de pesca amadora (vara e\nmolinete), sem apreensão de pescados ou uso de equipamentos\nproibidos, o que caracteriza a mínima ofensividade da conduta.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera\nausência de apreensão de pescados não afasta, por si só, a\ntipicidade do crime ambiental (AgRg no AREsp 2.390.530/SC e AgRg no\nRHC 177.595/MS). No entanto, no caso concreto, a ausência de\npetrechos proibidos e a ausência de capturas efetivas justificam a\naplicação do princípio da insignificância.\n5. Diante da peculiaridade do caso, em que o réu foi flagrado apenas\ncom equipamentos de pesca amadora e sem capturas, deve-se\nreconhecer a atipicidade material da conduta, conforme já delineado\npelas instâncias ordinárias.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que sÃ£o partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fb35e3a5bc60d7b62ff50d1c7c21e6718675ed86b0c778ec99a5c0666e26ef8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
