# Registro público: STJ — 2137597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c576b1b4490d0fcc3ece6facb96ad0c92fd61237db24404166a7a549d946cb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886427
- **Número de registro na fonte:** 202401385839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
atipicidade material da conduta de pesca em local proibido,
absolvendo o réu com base no princípio da insignificância. O
recorrente sustenta que a pequena quantidade de pescados, ou mesmo a
ausência de apreensão de espécimes, não afasta a tipicidade do
crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreensão de
espécimes aquáticos ou petrechos proibidos justifica a aplicação do
princípio da insignificância no crime de pesca em local proibido; e
(ii) se a conduta do réu, flagrado apenas com petrechos de pesca
amadora, pode ser considerada atípica sob o ponto de vista material.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância, em crimes ambientais, exige a
conjugação de vetores como a mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de
reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. No presente caso, o
réu foi flagrado apenas com petrechos de pesca amadora (vara e
molinete), sem apreensão de pescados ou uso de equipamentos
proibidos, o que caracteriza a mínima ofensividade da conduta.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera
ausência de apreensão de pescados não afasta, por si só, a
tipicidade do crime ambiental (AgRg no AREsp 2.390.530/SC e AgRg no
RHC 177.595/MS). No entanto, no caso concreto, a ausência de
petrechos proibidos e a ausência de capturas efetivas justificam a
aplicação do princípio da insignificância.
5. Diante da peculiaridade do caso, em que o réu foi flagrado apenas
com equipamentos de pesca amadora e sem capturas, deve-se
reconhecer a atipicidade material da conduta, conforme já delineado
pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA
EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE PESCADO OU PETRECHOS PROIBIDOS. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
atipicidade material da conduta de pesca em local proibido,
absolvendo o réu com base no princípio da insignificância. O
recorrente sustenta que a pequena quantidade de pescados, ou mesmo a
ausência de apreensão de espécimes, não afasta a tipicidade do
crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de apreensão de
espécimes aquáticos ou petrechos proibidos justifica a aplicação do
princípio da insignificância no crime de pesca em local proibido; e
(ii) se a conduta do réu, flagrado apenas com petrechos de pesca
amadora, pode ser considerada atípica sob o ponto de vista material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância, em crimes ambientais, exige a
conjugação de vetores como a mínima ofensividade da conduta,
ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de
reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. No presente caso, o
réu foi flagrado apenas com petrechos de pesca amadora (vara e
molinete), sem apreensão de pescados ou uso de equipamentos
proibidos, o que caracteriza a mínima ofensividade da conduta.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera
ausência de apreensão de pescados não afasta, por si só, a
tipicidade do crime ambiental (AgRg no AREsp 2.390.530/SC e AgRg no
RHC 177.595/MS). No entanto, no caso concreto, a ausência de
petrechos proibidos e a ausência de capturas efetivas justificam a
aplicação do princípio da insignificância.
5. Diante da peculiaridade do caso, em que o réu foi flagrado apenas
com equipamentos de pesca amadora e sem capturas, deve-se
reconhecer a atipicidade material da conduta, conforme já delineado
pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que sÃ£o partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
