{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73217,"origem":"stj","sha256_origem":"1dc899fc43221f1258d42efcb03fae249551e8ed8de1b508c015cc6ad6e619ba","registro_original":{"id_fonte":"000886428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"836402","numero_registro":"202302325130","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO\nPESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TRAFICÂNCIA. PEQUENA\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 3,1 GRAMAS DE CRACK). ORDEM\nCONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico\nde drogas, com alegação de que a substância apreendida era destinada\nao consumo pessoal e que a condenação foi baseada em provas\ninsuficientes sobre a traficância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em determinar se a conduta do\npaciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei\n11.343/2006) ou ao crime de posse de droga para consumo pessoal\n(art. 28 da mesma Lei), à luz da pequena quantidade de droga\napreendida e da ausência de outros indícios claros de traficância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nO julgamento não implica revolvimento de matéria fático-probatória,\npois a análise se limita à revaloração de fatos incontroversos, como\na quantidade de droga apreendida (13 porções de crack, totalizando\n3,1 gramas) e as circunstâncias do flagrante.\nDe acordo com a jurisprudência desta Corte, para a condenação por\ntráfico de drogas é necessário um conjunto probatório robusto que\ndemonstre a destinação comercial da droga, o que não foi comprovado\nno caso dos autos.\nA pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros\nelementos típicos de traficância (como balança de precisão ou outros\npetrechos) indicam que a substância era destinada ao consumo\npessoal, conforme o princípio in dubio pro reo.\nA jurisprudência desta Corte também reconhece que a existência de\ndúvidas quanto à destinação da droga favorece a aplicação do tipo\npenal do art. 28 da Lei 11.343/2006, que prevê sanções\nadministrativas, e não a imposição de penas privativas de liberdade.\nIV.  Ordem concedida para desclassificar a conduta do paciente para\no crime de posse de droga para consumo próprio, previsto no art. 28\nda Lei 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas\ncabíveis pelo juízo de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que sÃ£o partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc6e48e3767725aad01da810a1ab2d05b757155927ef2213d3899e5cf9d4d1b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
