{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73218,"origem":"stj","sha256_origem":"3399cefbf0e2b221c1e29b40422cf96e722b2f6c3a5ca48fb8c4788791fa4139","registro_original":{"id_fonte":"000886459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"188838","numero_registro":"202303803910","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS\nINFRINGENTES. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS AO COAF.\nPROCEDIMENTO FORMALMENTE INSTAURADO. TEMA 990 DO STF. PROVAS\nILÍCITAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME  Embargos de\ndeclaração opostos com pedido de efeitos infringentes contra acórdão\nque negou provimento ao agravo regimental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Legalidade da requisição de informações\nfinanceiras ao COAF com base em procedimento prévio ao inquérito\npolicial, face ao julgamento do Eg. STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR  Conforme o entendimento firmado pela Turma\nno AgRg no RHC nº 187.335, mero procedimento de checagem de\ninformações, ainda que formalizado, não atende ao requisito de\n\"procedimento formalmente instaurado\" exigido pelo Tema 990 do STF\npara a requisição de informações ao COAF.\nNo precedente citado a 5ª Turma entendeu que a requisição de\ninformações ao COAF feita pelo MP, tendo por base somente notícia de\nfato, tornou ilícito o respectivo relatório de informação\nfinanceira (RIF) e as provas dele derivadas.\nNo presente caso, a única diferença, irrelevante para a solução\njurídica, reside no fato de que a Autoridade Policial fez a consulta\nao COAF antes da instauração do inquérito. Portanto, também não\nhavia um procedimento formalmente instaurado, mas mero expediente de\nchecagem de informações.\nAssim, o acórdão embargado deve ser reformado para declarar ilícito\no RIF e as provas dele derivadas e determinar o desentranhamento,\nnos termos do art. 157, caput, e §1º do CPP.\nIV. DISPOSITIVO  Embargos de declaração acolhidos com efeitos\ninfringentes para reformar o acórdão, declarar ilícito o RIF e as\nprovas dele derivadas e determinar o desentranhamento, nos termos do\nart.\n157, caput, e §1º do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, acolher os\nembargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Daniela Teixeira, que lavará o acórdão.\nVotaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira o Sr. Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca.\nVotou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da2bbef6da18560b87cb0ae3847e9cf4df59a5e2dfa8de89b4cf3f4f4a1831b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
