{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73220,"origem":"stj","sha256_origem":"598067a1a6e330ff7dee2bc46d2e3eccd151436cf0a530e4b04205b2a54e0aad","registro_original":{"id_fonte":"000886469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944041","numero_registro":"202403399816","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nDO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.\nCONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico,\ncabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para\napreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o\ndecidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame\naprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,\nprocedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus\ncaracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.\n2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, O dolo de\npraticar o narcotráfico restou evidenciado pelas circunstâncias da\nprisão, uma vez que o apelante foi surpreendido em local conhecido\npela prática da traficância, onde foram ainda localizados bens\nobjetos de furto. Não bastasse, o apelante tentou se desfazer da\ndroga no momento da abordagem e com ele foi apreendida37,1 gramas de\nmaconha divididas em porções individuais, além de significativa\nquantia em dinheiro (R$1.456,00), em notas diversas, sem origem\nlícita comprovada (e-STJ fl. 20). Dessa forma, e a inversão do\njulgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento\ninviável na sede do mandamus.\n3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça\nno sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de\ndelito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer\ndos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo\nprescindível a comprovação da finalidade de comercialização.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"885bbfbe1286652f72098c8e35dea1ebff4316a6aad23755a0c1024e9d7ac34e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"598067a1a6e330ff7dee2bc46d2e3eccd151436cf0a530e4b04205b2a54e0aad","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
