# Registro público: STJ — 944041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 598067a1a6e330ff7dee2bc46d2e3eccd151436cf0a530e4b04205b2a54e0aad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886469
- **Número de registro na fonte:** 202403399816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico,
cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o
decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte local consignou que, O dolo de
praticar o narcotráfico restou evidenciado pelas circunstâncias da
prisão, uma vez que o apelante foi surpreendido em local conhecido
pela prática da traficância, onde foram ainda localizados bens
objetos de furto. Não bastasse, o apelante tentou se desfazer da
droga no momento da abordagem e com ele foi apreendida37,1 gramas de
maconha divididas em porções individuais, além de significativa
quantia em dinheiro (R$1.456,00), em notas diversas, sem origem
lícita comprovada (e-STJ fl. 20). Dessa forma, e a inversão do
julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável na sede do mandamus.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de
delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer
dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico,
cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o
decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, O dolo de
praticar o narcotráfico restou evidenciado pelas circunstâncias da
prisão, uma vez que o apelante foi surpreendido em local conhecido
pela prática da traficância, onde foram ainda localizados bens
objetos de furto. Não bastasse, o apelante tentou se desfazer da
droga no momento da abordagem e com ele foi apreendida37,1 gramas de
maconha divididas em porções individuais, além de significativa
quantia em dinheiro (R$1.456,00), em notas diversas, sem origem
lícita comprovada (e-STJ fl. 20). Dessa forma, e a inversão do
julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento
inviável na sede do mandamus.
3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de
delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer
dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 598067a1a6e330ff7dee2bc46d2e3eccd151436cf0a530e4b04205b2a54e0aad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 944041 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 598067a1a6e330ff7dee2bc46d2e3eccd151436cf0a530e4b04205b2a54e0aad
- **SHA-256 do comentário:** 25ac95fa109cf104bb77ef68617d622b72cf74c24c39329ba1ab2732a9ee24b7
