{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73222,"origem":"stj","sha256_origem":"0ec46825092f333e65d6a7ec48bbf1c58d7cdc8f4579cfee8c304da58a572885","registro_original":{"id_fonte":"000886471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937373","numero_registro":"202403043581","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. HISTÓRICO\nINFRACIONAL DO PACIENTE COM RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL. DEDICAÇÃO\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS\nPARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO\nCONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. MANTUTENÇÃO DO\nREGIME INICIAL SEMIABERTO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM\nDA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organização criminosa.\n2. Ao compulsar os auto, verifico que o entendimento firmado pela\nCorte paulista está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de\nJustiça, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou o entendimento \"de que o histórico infracional pode ser\nconsiderado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a\nexistência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a\ngravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,\nbem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em\napuração\" (EREsp n. 1.916.596/SP, Relator para Acórdão Ministra\nLAUTITA VAZ, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).\n3. Na espécie, o histórico infracional do paciente, com registros\npor tráfico ilícito de drogas, com infrações praticadas no ano de\n2022, denotam sua dedicação a atividades criminosas, dada a\nproximidade temporal entre tais atos e o novo delito em questão,\ndatado de 14 de abril de 2023, a evidenciar que ele se dedica à\nprática de atividades criminosas, não fazendo, portanto, jus à\nreferida minorante.\n3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n4. Inalterado o montante da sanção em 5 anos de reclusão, e a\nquantidade de entorpecente apreendido não denotar elevada gravidade\nconcreta - 5,21g de cocaína (e-STJ, fl. 75) -, fica mantido o regime\ninicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa\nde liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do\nart. 33, § 2º, \"b\", e do art. 44, I, ambos do Código Penal, e do\nart. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca2b60b5948b8e93af64dc7ba3ebf765ff016b5e097cbfe7313410bfdc192f57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
