# Registro público: STJ — 937373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ec46825092f333e65d6a7ec48bbf1c58d7cdc8f4579cfee8c304da58a572885

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. HISTÓRICO
INFRACIONAL DO PACIENTE COM RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS
PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. MANTUTENÇÃO DO
REGIME INICIAL SEMIABERTO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM
DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao compulsar os auto, verifico que o entendimento firmado pela
Corte paulista está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de
Justiça, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento "de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, Relator para Acórdão Ministra
LAUTITA VAZ, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o histórico infracional do paciente, com registros
por tráfico ilícito de drogas, com infrações praticadas no ano de
2022, denotam sua dedicação a atividades criminosas, dada a
proximidade temporal entre tais atos e o novo delito em questão,
datado de 14 de abril de 2023, a evidenciar que ele se dedica à
prática de atividades criminosas, não fazendo, portanto, jus à
referida minorante.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Inalterado o montante da sanção em 5 anos de reclusão, e a
quantidade de entorpecente apreendido não denotar elevada gravidade
concreta - 5,21g de cocaína (e-STJ, fl. 75) -, fica mantido o regime
inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa
de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do
art. 33, § 2º, "b", e do art. 44, I, ambos do Código Penal, e do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. HISTÓRICO
INFRACIONAL DO PACIENTE COM RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS
PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO
CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. MANTUTENÇÃO DO
REGIME INICIAL SEMIABERTO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM
DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. Ao compulsar os auto, verifico que o entendimento firmado pela
Corte paulista está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de
Justiça, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento "de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, Relator para Acórdão Ministra
LAUTITA VAZ, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021).
3. Na espécie, o histórico infracional do paciente, com registros
por tráfico ilícito de drogas, com infrações praticadas no ano de
2022, denotam sua dedicação a atividades criminosas, dada a
proximidade temporal entre tais atos e o novo delito em questão,
datado de 14 de abril de 2023, a evidenciar que ele se dedica à
prática de atividades criminosas, não fazendo, portanto, jus à
referida minorante.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Inalterado o montante da sanção em 5 anos de reclusão, e a
quantidade de entorpecente apreendido não denotar elevada gravidade
concreta - 5,21g de cocaína (e-STJ, fl. 75) -, fica mantido o regime
inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa
de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do
art. 33, § 2º, "b", e do art. 44, I, ambos do Código Penal, e do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
