{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73224,"origem":"stj","sha256_origem":"bdef58c6141c1368a93836099666d75443a87fc4cf5e397a04d3d2dfeb6c6f8e","registro_original":{"id_fonte":"000886473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941069","numero_registro":"202403246957","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nQUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. De plano, a tese de que o agravante é mero dependente químico e\nnão traficante consiste em alegação de inocência, a qual não\nencontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do\nrecurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.\nAssim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução\ncriminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via\nadequada para a sua revisão.\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade\nde garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da\nconduta, evidenciada pela considerável quantidade e variedade de\ndrogas apreendidas na ocasião do flagrante, notadamante 330\neppendorfs de cocaína, pesando 44,97g, 1 pedra de crack, pesando 41,\n2g, e 6 porções de maconha, pesando 813g.\n4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que\n\"Mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem\npública, quando demonstrada a periculosidade social do agente\nevidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga\napreendida\" (HC 210563 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda\nTurma, julgado em 09/05/2022, DJe 06/06/2022).\n5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98bbbd500358f1fdf31371fdaa3b11dd938fdf2671d496792349f597ab99057d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
