{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73225,"origem":"stj","sha256_origem":"95d454527f4208a5f427bfa65a926c5000f79c8166bc638fa7d99066e06d0f11","registro_original":{"id_fonte":"000886474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"203259","numero_registro":"202403183866","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 15G DE\nMACONHA. AUSÊNCIA DE OUTROS ASPECTOS CARACTERIZADORES DO CRIME DE\nTRÁFICO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL.\nPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (CRIME\nSUBSISTENTE). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do\nart. 28 da lei n. 11.343/2006, estabelecendo que a quantidade de 40g\nde maconha dissociada de elementos que apontem a mercancia não\ncaracteriza do crime de tráfico e será presumido usuário. Tema nº\n506 da Repercussão Geral do STF. RE 635.659-SP.\n2.  No caso em exame, o paciente estava portando apenas 15g de\nmaconha, sem qualquer outro elemento característico do delito de\ntráfico de drogas. O contexto fático da prisão demonstra que o\npaciente não estava comercializando drogas e que a quantidade que\nportava está dentro do limite estabelecido pela Suprema Corte como\npara consumo pessoal. A denúncia também confirma a ausência de\nelementos indicativos de comercialização, pois se limita a narrar\nque o acusado estava \"visivelmente embriagado e trazendo consigo um\nrevólver calibre .38, numeração OH99764, com uma munição intacta e\nseis buchas de maconha embaladas em papel alumínio.\". Portanto,\ndiante dessa descrição fática, forçoso reconhecer o constrangimento\nilegal sofrido pelo paciente, ensejando a desclassificação do crime\nde tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\nJulgados do STJ.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n4. Na espécie,  diante da desclassificação do crime tráfico de droga\npara porte de droga para consumo pessoal, permanece apenas o crime\nde porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 da Lei n.\n10/826/2003, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos anos de\nreclusão. Além disso, as circunstâncias da prisão não revelam\nqualquer excepcionalidade a justificar a medida extrema, não há\ninformação segura de que seja reincidente, sendo que o delito não\nfoi praticado em um contexto de violência doméstica, o que impede a\ndecretação da medida extrema nos termos do art. 313 do CPP. Julgados\ndo STJ.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55adbc402c1761ac5197d02c4e4b7ef8578aa229c24cc540f00faa2169f7e74c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
