{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73227,"origem":"stj","sha256_origem":"f4f47c9b33618b54f52b5a66bb16d7128fe1556e61f65c6bdd1da33bf1ecccf4","registro_original":{"id_fonte":"000886476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2720836","numero_registro":"202403051885","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA\nDO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR ALCANÇADA PELO\nPERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO\nDE MAUS ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÕES MUITO\nANTIGAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO.\nDIREITO AO ESQUECIMENTO. VIABILIDADE. MINORANTE. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nRESTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA\nDE OFÍCIO.\n1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com\nfundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada\nespecificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo\ncomo razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ\nfls. 1203/1204). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1209/1217),\npor sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente o\nreferido entrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas.\n2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades quanto à\nmensuração negativa da vetorial antecedentes e ao afastamento da\nbenesse do tráfico privilegiado, na primeira e terceira fases da\ndosimetria, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a\nesses aspectos.\n4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que\nas condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art.\n64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não\nimpedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da\ndosimetria da pena. Precedentes.\n6. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.\n593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro\nLuís Roberto Barroso, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese\nde que \"não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o\nprazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,\nI, do Código Penal\". Tal entendimento, todavia, não impede o\nafastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão\nde peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de\ntranscurso de lapso temporal muito extenso.\n7. A excepcional possibilidade de relativização das condenações\nantigas, para o fim de afastar a configuração de maus antecedentes,\ncom fundamento na teoria do direito ao esquecimento, ante o\nprincípio da proporcionalidade, se aplica à hipótese dos autos, haja\nvista que a condenação penal anterior, utilizada pela Corte local\npara amparar a valoração negativa da vetorial antecedentes, teve a\nextinção de punibilidade em 2005 (e-STJ fl. 312), ao passo que a\nconduta apurada nos presentes autos foi cometida em 2019 (e-STJ fl.\n364), tendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos entre os\nreferidos marcos, o que evidencia a indevida perpetuidade na\nvaloração dos antecedentes na pena da recorrente. Decote da vetorial\nantecedentes que se revela de rigor.\n8. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/ 2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n9. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial,\nafastou a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, anteriormente reconhecida pelo Juízo sentenciante,\napontando como fundamento os maus antecedentes ora afastados, de\nofício (e-STJ fl. 500). Nesse contexto, ante a ausência de\nfundamentação concreta, suficiente e idônea para obstar a incidência\nda minorante do tráfico privilegiado, e partindo das premissas de\nque se trata de ré primária, sem antecedentes, não comprovada a\ndedicação a atividades criminosas nem o envolvimento em organização\ncriminosa, e em observância à reduzida quantidade de entorpecentes\napreendidos no caso concreto - totalizando 39,30g de maconha (e-STJ\nfl. 496) -, a incidência da benesse, no patamar de 1/6 aplicado pelo\nJuízo sentenciante (e-STJ fl. 499), deve ser restabelecida.\n9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem\nde habeas corpus para afastar a valoração negativa da moduladora\nantecedentes e restabelecer a causa especial de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado, na primeira e terceira fases da dosimetria,\nrespectivamente, culminando no redimensionamento das reprimendas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder, de ofício, a ordem\nde habeas corpus.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a141842ba5f0075257715ec25e63d23fe1a5303b994ea01dab656ad9d088c6ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
