# Registro público: STJ — 2720836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4f47c9b33618b54f52b5a66bb16d7128fe1556e61f65c6bdd1da33bf1ecccf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR ALCANÇADA PELO
PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DE MAUS ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÕES MUITO
ANTIGAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. VIABILIDADE. MINORANTE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RESTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 1203/1204). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1209/1217),
por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente o
referido entrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades quanto à
mensuração negativa da vetorial antecedentes e ao afastamento da
benesse do tráfico privilegiado, na primeira e terceira fases da
dosimetria, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a
esses aspectos.
- **Item 4 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
as condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art.
64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não
impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da
dosimetria da pena. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.
593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro
Luís Roberto Barroso, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese
de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal". Tal entendimento, todavia, não impede o
afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão
de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de
transcurso de lapso temporal muito extenso.
- **Item 7 (texto oficial):** A excepcional possibilidade de relativização das condenações
antigas, para o fim de afastar a configuração de maus antecedentes,
com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, ante o
princípio da proporcionalidade, se aplica à hipótese dos autos, haja
vista que a condenação penal anterior, utilizada pela Corte local
para amparar a valoração negativa da vetorial antecedentes, teve a
extinção de punibilidade em 2005 (e-STJ fl. 312), ao passo que a
conduta apurada nos presentes autos foi cometida em 2019 (e-STJ fl.
364), tendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos entre os
referidos marcos, o que evidencia a indevida perpetuidade na
valoração dos antecedentes na pena da recorrente. Decote da vetorial
antecedentes que se revela de rigor.
- **Item 8 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/ 2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 9 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial,
afastou a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, anteriormente reconhecida pelo Juízo sentenciante,
apontando como fundamento os maus antecedentes ora afastados, de
ofício (e-STJ fl. 500). Nesse contexto, ante a ausência de
fundamentação concreta, suficiente e idônea para obstar a incidência
da minorante do tráfico privilegiado, e partindo das premissas de
que se trata de ré primária, sem antecedentes, não comprovada a
dedicação a atividades criminosas nem o envolvimento em organização
criminosa, e em observância à reduzida quantidade de entorpecentes
apreendidos no caso concreto - totalizando 39,30g de maconha (e-STJ
fl. 496) -, a incidência da benesse, no patamar de 1/6 aplicado pelo
Juízo sentenciante (e-STJ fl. 499), deve ser restabelecida.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus para afastar a valoração negativa da moduladora
antecedentes e restabelecer a causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, na primeira e terceira fases da dosimetria,
respectivamente, culminando no redimensionamento das reprimendas.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR ALCANÇADA PELO
PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
DE MAUS ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÕES MUITO
ANTIGAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. VIABILIDADE. MINORANTE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RESTABELECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 1203/1204). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1209/1217),
por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente o
referido entrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidades quanto à
mensuração negativa da vetorial antecedentes e ao afastamento da
benesse do tráfico privilegiado, na primeira e terceira fases da
dosimetria, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a
esses aspectos.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
as condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art.
64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não
impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da
dosimetria da pena. Precedentes.
6. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.
593.818 (Tema 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro
Luís Roberto Barroso, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese
de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o
prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64,
I, do Código Penal". Tal entendimento, todavia, não impede o
afastamento da desfavorabilidade da vetorial antecedentes, em razão
de peculiaridades do caso concreto, notoriamente nas hipóteses de
transcurso de lapso temporal muito extenso.
7. A excepcional possibilidade de relativização das condenações
antigas, para o fim de afastar a configuração de maus antecedentes,
com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, ante o
princípio da proporcionalidade, se aplica à hipótese dos autos, haja
vista que a condenação penal anterior, utilizada pela Corte local
para amparar a valoração negativa da vetorial antecedentes, teve a
extinção de punibilidade em 2005 (e-STJ fl. 312), ao passo que a
conduta apurada nos presentes autos foi cometida em 2019 (e-STJ fl.
364), tendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos entre os
referidos marcos, o que evidencia a indevida perpetuidade na
valoração dos antecedentes na pena da recorrente. Decote da vetorial
antecedentes que se revela de rigor.
8. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/ 2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
9. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial,
afastou a incidência da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, anteriormente reconhecida pelo Juízo sentenciante,
apontando como fundamento os maus antecedentes ora afastados, de
ofício (e-STJ fl. 500). Nesse contexto, ante a ausência de
fundamentação concreta, suficiente e idônea para obstar a incidência
da minorante do tráfico privilegiado, e partindo das premissas de
que se trata de ré primária, sem antecedentes, não comprovada a
dedicação a atividades criminosas nem o envolvimento em organização
criminosa, e em observância à reduzida quantidade de entorpecentes
apreendidos no caso concreto - totalizando 39,30g de maconha (e-STJ
fl. 496) -, a incidência da benesse, no patamar de 1/6 aplicado pelo
Juízo sentenciante (e-STJ fl. 499), deve ser restabelecida.
9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus para afastar a valoração negativa da moduladora
antecedentes e restabelecer a causa especial de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, na primeira e terceira fases da dosimetria,
respectivamente, culminando no redimensionamento das reprimendas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder, de ofício, a ordem
de habeas corpus.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
