{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73228,"origem":"stj","sha256_origem":"1db357f8aa41cc4d1a006abb7fe4440052b11266959db89637be215b39b05eac","registro_original":{"id_fonte":"000886477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940596","numero_registro":"202403217840","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA\nOMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO\nDECRETO PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA. EMGARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação\nvinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão\nembargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,\nconforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem\nser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,\nexcepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum\nembargado.\n2. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal\nFederal \"[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da\nprisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa\nem si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido\npraticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,\na efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal\nperíodo, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem\npública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da\ninstrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da\nlei penal\" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA\nTURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no\noriginal).\n3. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na\nmedida em que a gravidade e a periculosidade das condutas\npraticadas, em tese, pelo embargante evidenciam a contemporaneidade\nda prisão, consignando a Corte estadual, ademais, que a organização\ncriminosa possivelmente se encontra em pleno funcionamento (e-STJ\nfl. 65). Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum\nlibertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se\nfalar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.\n4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c5add50586bb32b071fadbbbb22af98649d3076ad66445e0a4afa029e3254a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
