# Registro público: STJ — 2588357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f191e4edbeaa4644e68bc45870ea687b89093ce8c5c660174640bb07724eab37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. RECENTE JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
RECONHECENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte embargante informa que foi reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva por decisão colegiada proferida pela 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, datada de
18/09/2024, a partir de incidente instaurado na execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o agravo em recurso especial, assim como o
agravo regimental subsequente, sequer foram conhecidos por esta
Corte Superior em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ,
com a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito n.
5038510-34.2023.8.24.0038/SC, fica sem objeto o pedido contido no
presente agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o agravo
em recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. RECENTE JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
RECONHECENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A parte embargante informa que foi reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva por decisão colegiada proferida pela 3ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, datada de
18/09/2024, a partir de incidente instaurado na execução.
2. Considerando que o agravo em recurso especial, assim como o
agravo regimental subsequente, sequer foram conhecidos por esta
Corte Superior em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ,
com a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito n.
5038510-34.2023.8.24.0038/SC, fica sem objeto o pedido contido no
presente agravo em recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o agravo
em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, para julgar prejudicado o agravo em recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
