# Registro público: STJ — 2029972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7323/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec2a97f27abd3c597a748a9ff44bf3529e8db75de7157c3f3601d971b66b90e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE  RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente
(art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022
do CPC/15.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual decidiu em consonância com a iterativa
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou
no sentido de que, interposto recurso por advogado sem procuração
nos autos, na hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar o vício de representação processual não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado, tal recurso não merece ser
conhecido. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE  RÉ.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente
(art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022
do CPC/15.
3. A Corte estadual decidiu em consonância com a iterativa
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou
no sentido de que, interposto recurso por advogado sem procuração
nos autos, na hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar o vício de representação processual não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado, tal recurso não merece ser
conhecido. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO - INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO - FALHA NÃO SUPRIDA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1746803>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1372728>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1178380>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1547898>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1329881>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 139174>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
