{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73231,"origem":"stj","sha256_origem":"cbbaa3a11d1e9908004aa3cfeb77336c2fe20c523cccf72d45ad567a05bb2961","registro_original":{"id_fonte":"000886480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923903","numero_registro":"202402277647","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE\nGESTANTE E MÃE DE PESSOA MENOR DE 12 ANOS. FLAGRANTE NA RESIDÊNCIA.\nREINC IDÊNCIA ESPECÍFICA. AMBIENTE NOCIVO À CRIANÇA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.\n2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente\nmotivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com\nbase em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da\nconduta evidenciada pela reincidência específica da paciente e da\nconsiderável quantidade de droga apreendida - 1kg de cocaína - o\nque, somada às circunstâncias da apreensão - operação em que a\npaciente era apontada como responsável pelo abastecimento logístico\nde entorpecentes em várias cidades da região, além da apreensão de\nanotações relativas ao tráfico, 1kg de substância branca para\nmistura com a cocaína, 6 mil eppendorffs vazios, instrumentos para\nmistura e fracionamento das drogas, além de munições de arma de fogo\n- revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da\ncustódia.\n3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n4. O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus\nColetivo n. 143641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente,\nmães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do\nAdolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada previu três situações de\nexceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão,\nquais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça,\nb) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações\nexcepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.\n5. A Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código\nPenal - CP positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF,\ne, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da\nprisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso\na caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte\nnas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência\nde previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da\nprisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de\nnegar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que\nrevele a inadequação da medida.\n6. No caso, a paciente está gestante e é genitora de outra criança\nmenor de 12 anos de idade. Contudo, as instâncias ordinárias\napontaram que durante a busca domiciliar em que foi apreendido 1kg\nde cocaína, além de produtos e equipamentos para mistura e\nfracionamento da droga, também identificou-se caderno com anotações\nrelativas ao tráfico de drogas misturado com desenhos atribuídos ao\nfilho da paciente, o que, somado à reincidência específica,\ndemonstraria \"o ambiente altamente nocivo a que [a criança] era\nsubmetida\" (fl. 70). Desse modo, constata-se a presença de\ncircunstância excepcional capaz de obstar a substituição da custódia\npor prisão domiciliar.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6226dfcfaeb644f6dbb248aecf2d56b7505a3cb26adaea47757b0ee7b3355124","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
