# Registro público: STJ — 923903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbbaa3a11d1e9908004aa3cfeb77336c2fe20c523cccf72d45ad567a05bb2961

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE
GESTANTE E MÃE DE PESSOA MENOR DE 12 ANOS. FLAGRANTE NA RESIDÊNCIA.
REINC IDÊNCIA ESPECÍFICA. AMBIENTE NOCIVO À CRIANÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com
base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da
conduta evidenciada pela reincidência específica da paciente e da
considerável quantidade de droga apreendida - 1kg de cocaína - o
que, somada às circunstâncias da apreensão - operação em que a
paciente era apontada como responsável pelo abastecimento logístico
de entorpecentes em várias cidades da região, além da apreensão de
anotações relativas ao tráfico, 1kg de substância branca para
mistura com a cocaína, 6 mil eppendorffs vazios, instrumentos para
mistura e fracionamento das drogas, além de munições de arma de fogo
- revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da
custódia.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus
Coletivo n. 143641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente,
mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada previu três situações de
exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão,
quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça,
b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código
Penal - CP positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF,
e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da
prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso
a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte
nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência
de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da
prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de
negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que
revele a inadequação da medida.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a paciente está gestante e é genitora de outra criança
menor de 12 anos de idade. Contudo, as instâncias ordinárias
apontaram que durante a busca domiciliar em que foi apreendido 1kg
de cocaína, além de produtos e equipamentos para mistura e
fracionamento da droga, também identificou-se caderno com anotações
relativas ao tráfico de drogas misturado com desenhos atribuídos ao
filho da paciente, o que, somado à reincidência específica,
demonstraria "o ambiente altamente nocivo a que [a criança] era
submetida" (fl. 70). Desse modo, constata-se a presença de
circunstância excepcional capaz de obstar a substituição da custódia
por prisão domiciliar.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE
GESTANTE E MÃE DE PESSOA MENOR DE 12 ANOS. FLAGRANTE NA RESIDÊNCIA.
REINC IDÊNCIA ESPECÍFICA. AMBIENTE NOCIVO À CRIANÇA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com
base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da
conduta evidenciada pela reincidência específica da paciente e da
considerável quantidade de droga apreendida - 1kg de cocaína - o
que, somada às circunstâncias da apreensão - operação em que a
paciente era apontada como responsável pelo abastecimento logístico
de entorpecentes em várias cidades da região, além da apreensão de
anotações relativas ao tráfico, 1kg de substância branca para
mistura com a cocaína, 6 mil eppendorffs vazios, instrumentos para
mistura e fracionamento das drogas, além de munições de arma de fogo
- revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da
custódia.
3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
4. O Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus
Coletivo n. 143641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente,
mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada previu três situações de
exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão,
quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça,
b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
5. A Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código
Penal - CP positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF,
e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da
prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso
a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte
nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência
de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da
prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de
negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que
revele a inadequação da medida.
6. No caso, a paciente está gestante e é genitora de outra criança
menor de 12 anos de idade. Contudo, as instâncias ordinárias
apontaram que durante a busca domiciliar em que foi apreendido 1kg
de cocaína, além de produtos e equipamentos para mistura e
fracionamento da droga, também identificou-se caderno com anotações
relativas ao tráfico de drogas misturado com desenhos atribuídos ao
filho da paciente, o que, somado à reincidência específica,
demonstraria "o ambiente altamente nocivo a que [a criança] era
submetida" (fl. 70). Desse modo, constata-se a presença de
circunstância excepcional capaz de obstar a substituição da custódia
por prisão domiciliar.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
