{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73232,"origem":"stj","sha256_origem":"26ee75e9614c35ab1703d58252f17ba0159bc615c1ac0029913cace1cd012cd1","registro_original":{"id_fonte":"000886481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927044","numero_registro":"202402447192","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE\nDA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que \"a busca\npessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou\nde objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a\nmedida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade\nda atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando\navistaram o agravante \"embaixo de uma passarela pegando algo do\nbolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam\nfuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo,\nconstatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive\nna forma de crack\" (fl. 60).\n3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos\nagentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco\nverifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente\npreconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente\naferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a\natuação policial em seu viés preventivo.\n4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal,\nnão se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares,\numa vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.\n5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária\na respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,\nseria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,\nprocedimento vedado na via estreita do habeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"806fac2291f56d02a21f7db0f312f8df012a6e0b6f6a236e317def93738f8395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
