# Registro público: STJ — 927044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26ee75e9614c35ab1703d58252f17ba0159bc615c1ac0029913cace1cd012cd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE
DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando
avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do
bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam
fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo,
constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive
na forma de crack" (fl. 60).
- **Item 3 (texto oficial):** Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos
agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco
verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente
preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente
aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a
atuação policial em seu viés preventivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal,
não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares,
uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE
DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando
avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do
bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam
fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo,
constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive
na forma de crack" (fl. 60).
3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos
agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco
verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente
preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente
aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a
atuação policial em seu viés preventivo.
4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal,
não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares,
uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal,
seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
