{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73233,"origem":"stj","sha256_origem":"241340b4ffcca13283c081e2978ae91fafb531c7fa9e49ed135c4e9e1a7ebc76","registro_original":{"id_fonte":"000886482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"196604","numero_registro":"202401281598","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.  EXCESSO DE\nPRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE.  MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como\ndo acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar\nencontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o\ntema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos\nautos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública,\nnotadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida, a\nsaber, 116,83 gramas de cocaína; 20,23 gramas de crack e 510,06\ngramas de maconha  (fl. 235), bem como pelo fundado receio de\nreiteração criminosa uma vez que o recorrente responde a outros\nprocessos criminais.\nII - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva\njustifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.\nPrecedentes.\nIII - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o\nprazo para a conclusão da instrução criminal não tem as\ncaracterísticas de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se\nimprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir\no excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos\nprazos para os atos processuais. Precedentes.\nIV - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual\nocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada\npor suas particularidades (expedição de carta precatória, tendo\ntranscorrido o prazo para resposta sem a apresentação de defesa\nprévia e sem a constituição de defensor nos autos), não havendo\nqualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na\ncondução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado\nconstrangimento ilegal suscetível de provimento do presente\nrecurso.\nV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a\nrecomendar a manutenção de sua custódia cautelar.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b8130b9e802061358366671eaa6085a964acbc556db962ccea341695b505194","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
