{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73234,"origem":"stj","sha256_origem":"a6af6c6ce3cbe6930c28973b91cf9dd539ffd02697dfcca0169d0f323ae20f18","registro_original":{"id_fonte":"000886483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898382","numero_registro":"202400891614","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS\nDA PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva e da\nsentença condenatória permitem a conclusão de que a prisão cautelar\nimposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados\nconcretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de\ngarantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade\nde droga apreendida:554,0 g de haxixe, 885 g de skunk e pelo fato\nda contumácia delitiva do agravante que inclusive estava com mandado\nde prisão em aberto.\nIII - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva\njustifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse\nsentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta\nTurma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg\nno HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nDJe de 28/6/2024.\nIV - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido\nde que a manutenção da segregação cautelar, quando da prolação da\nsentença condenatória, não precisa de fundamentação exauriente,\ndesde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a\nanterior decisão esteja fundamentada, o que ocorreu no caso.\n(Precedente).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"480bf5a02baf3f02d9ab1ea63503475d75ef33d2e7b8ad61e71447b411258037","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
