{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73235,"origem":"stj","sha256_origem":"beb76c24969133cf6c125a880c496c5f9d265b035ded95df05872f47666a9a37","registro_original":{"id_fonte":"000886484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129911","numero_registro":"202400867595","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO\nNATIVA EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. EXTENSÃO SIGNIFICATIVA DA ÁREA DESMATADA E\nPRESENÇA DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a\naplicação do princípio da insignificância em crime ambiental\nrelacionado à supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica,\nem área de 1.122,38 m², com utilização de motosserras, atingindo\nespécie da flora ameaçada de extinção (Cedrela odorata). A defesa\nsustenta que a área desmatada seria insignificante para caracterizar\nofensa ao bem jurídico tutelado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a área desmatada (1.122,38\nm²) e a conduta de supressão de vegetação em estágio de regeneração\nno Bioma Mata Atlântica, com uso de motosserras, podem ser\nconsideradas de ínfima lesividade para fins de aplicação do\nprincípio da insignificância; e (ii) se o fato de ter sido atingida\nespécie da flora nativa ameaçada de extinção impede o reconhecimento\nda atipicidade material da conduta.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais\nexige a conjugação de fatores como mínima ofensividade da conduta,\nausência de periculosidade do agente, reduzido grau de\nreprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, o que não se verifica\nno caso concreto, dada a extensão da área desmatada (1.122,38 m²) e\no fato de que a conduta atingiu espécie nativa ameaçada de extinção\n(Cedrela odorata).\n4. A jurisprudência desta Corte é firme ao considerar inaplicável o\nprincípio da insignificância quando a conduta causa lesão\nsignificativa ao meio ambiente, o que abrange não só a dimensão\neconômica, mas também o equilíbrio ecológico necessário para a\npreservação das condições de vida no planeta (AgRg no RHC 177.595/MS\ne AgRg no REsp 1.847.810/PR).\n5. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a alegação de\ninexpressividade da lesão ambiental, fundamentando-se na extensão do\ndano e na relevância da flora atingida. Assim, não há elementos que\njustifiquem a reconsideração da decisão recorrida.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be83a840c1ed0e66421fe6787afaf1f0f4ff7d3419c00654690c579edce46e19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
